ABERTURA DA SUCESSO Momento em que os herdeiros se investem na sucesso, tornando-se titulares das relaes jurdicas concentradas na herana d-se com a morte Transferncia - abertura da sucesso 3 fases - delao - aceitao Nesta ltima fase surgem duas situaes (ato de deliberao do herdeiro) ACEITAO OU RENNCIA ACEITAO Definio ato jurdico voluntrio, unilateral e necessrio pelo qual o sucessor confirma seu desejo de receber o acervo hereditrio que lhe transmitido, cujos efeitos retroagem data da abertura da sucesso A lei no obriga a aceitao. No fato gerador da aquisio hereditria. Se a herana fosse adquirida com a aceitao, os bens permaneceriam sem dono at que esta fosse declarada. Requisito capacidade - Incapazes devem ser representados ou assistidos AGENTE DA ACEITAO - direta - prprio herdeiro - sucessores - mandatrio ou gestor de negcios - tutor ou curador - indireta - credores art. 1.813 CC ACEITAO CARACTERSTICAS Exige manifestao (expressa, tcita ou presumida) Ato jurdico puro, pleno e integral unilateral exceo art. 1.813 CC (aceitao obrigatria) Ato incondicional indivisvel irrevogvel art. 1.812 CC So irrevogveis os atos de aceitao ou de renncia da herana Passvel de anulao Aceitao no caso de morte do herdeiro antes da definio da aceitao Faculdade passa para os herdeiros do herdeiro morto Exceo herdeiro testamentrio sob condio suspensiva Art. 1.809 Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herana, o poder de