Fichamento de sucessões
Abertura da sucessão
“A morte natural é o cerne de todo o direito sucessório, pois só ela determina a abertura da sucessão, uma vez que não se compreende sucessão hereditária sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva (...). No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros sucessíveis, legitimados ou testamentários que estejam vivos naquele momento independentemente de qualquer ato. Essa transformação é (...) automática (...)” (pg.22). __________________________________________________________ (pg.23)
___________________________________________________________ (pg.24)
___________________________________________________________ (pg.25)
“(...) Só se abre a sucessão hereditária ao momento da morte do de cujus (...) o momento do falecimento precisa ser provado no plano biológico (...) e no plano jurídico, pela certidão (...) extraída do Livro do Registro de Óbito (...)” (pg.25). ___________________________________________________________ (pg.25).
___________________________________________________________ (pg.26).
___________________________________________________________ (pg.26).
___________________________________________________________ (pg.27).
Aceitação da Herança A. Conceito de aceitação da herança
“A aceitação (...) vem a ser o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamenteiro, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão (CC, art.1804).”(pg.61)
“(...) A aceitação tão somente confirma o direito que o falecimento do de cujus atribui ao herdeiro, considerando os direitos destes (...)” (pg. 61).
“Todavia, não é um ato