Jusnaturalismo x positivimo
Um compreende a classe de princípios gerais que não são classificados como normas, chamadas de leis naturais, ou Direito Natural. A outra, classe denominada Direito Positivo, considerada um conjunto de normas diretamente aplicadas à conduta humana.
Direito Natural
Por muito tempo as leis naturais foram vistas como a vontade divina. Dava-se às leis naturais a característica de serem inerentes à natureza das coisas. O Direito natural se mostra como leis divinas em razão da influência religiosa cristã, que são reveladas ou são simplesmente seguidas pelas pessoas, mesmo se não as entendem, pois estão postas como a vontade de Deus.
Direito Natural é o que emana da própria natureza, independente da vontade do homem (Cícero). Constitui-se de princípios fundamentais que não mudam, são permanentes e eternamente válidos, independente da legislação.
Ele inspira e serve de orientação e modelo ao ordenamento jurídico de um Estado, o Direito Positivo.
Direito Positivo
O Direito positivo surgiu do descontentamento dos pensadores e filósofos da corrente positivista, corrente está que desistiu de buscar conhecimento acerca dos acontecimentos que passassem da compreensão humana, como o surgimento da espécie humana, por exemplo, para buscar explicações mais concretas e elaborar coisas mais importantes para a ordem e progresso da sociedade, como no caso as leis.
O Direito Positivo se estabelece a partir da união das regras sociais e políticas de um determinado Estado ou nação, foi por este motivo que o Direito positivo foi tido como um Direito particular quando comparado ao Direito Natural, que fora considerado geral, na época clássica, época essa que considerou o Direito Positivo como um Direito superior ao Direito Natural.
É o Direito escrito, gravado, codificado. São normas estabelecidas pelo poder político que se impões e regula a vida social de um determinado povo.
Direito Natural x Positivo
A ideia de um Direito Natural,