Acao o Penal
1. Pública
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
- Nome da peça que inicia a ação: denúncia
a. Incondicionada: deduzida (não precisa estar expressa na lei) -> maioria dos casos
- Regra geral
- Movida pelo representante do Estado: não depende da representação ou opinião de ninguém
- Antes, crimes sexuais eram, via de regra, de ação privada, a fim de se preservar a intimidade da vítima. Mas a frequência e a gravidade do crime a fizeram tornar pública
- Para se entender qual é o tipo de ação penal cabível para um crime, deve-se ler o artigo, o final do capítulo e o final do título (art. 157 – roubo e art. 182)
b. Condicionada: tem que estar expresso (“quando a lei o exige”)
Art. 100. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
- Crimes de pena baixa e de pouca gravidade
b.1) à representação do ofendido (ou quem o represente)
- Representar = vítima querer mover ação contra agressão; autorizar ação penal pública; autorizar que o Estado aja
- O autor da ação é o Estado, e não a vítima
- Não precisa a vítima manifestar expressamente sua intenção de representar (ex: “quero representar”). Considera-se qualquer manifestação expressa ou tácita (= conjunto de atos que a fazem presumir). Ex: pessoa faz B.O. e comparece quando intimada. Apenas o B.O. não basta, pois este pode servir a outros fins (ex: ação civil).
- RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: se a vítima manifestou interesse em representar, mas depois desiste dessa intenção, pode se retratar (quantas vezes quiser), desde que o faça até o oferecimento da denúncia (não recebimento)
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (CP)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (CPP)
- PERDÃO DO OFENDIDO (aceito):
*ao invés de mudar a narrativa – o que pode resultar em