Acao monitoria
A ação monitória, instituto novo do nosso Direito Processual Civil, foi criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV.
Um dos motivos de sua criação foi à preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo.[1] Tomando-se assim, consciência da verdadeira função, que é destinada ao Estado, através do Judiciário, para desempenhar de maneira efetiva o seu papel de pacificar os conflitos, excluindo a morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça.
DO DIREITO DE DEFESA
Apesar da ação monitória ser uma evolução no direito brasileiro, o legislador pela falta de técnica cometeu um erro ao denominar "embargos" a defesa do réu. [43] Criando-se assim um instituto diferente dos outros, por isso também alguns autores fazem menção em relação à ação monitória como sendo uma tutela diferenciada.
Ao denominar como sendo embargos a defesa do réu na ação monitória, com o rito ordinário, o legislador permitiu algumas concepções sobre a sua natureza jurídica.[44] Vejamos:
a. revela o instituto "da resposta do réu", típica do processo de conhecimento. Baseando-se nas seguintes premissas:
a.1. a ação monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito especial monitório;
a.2. a terminologia utilizada é autor e réu, próprios da ação de conhecimento;
a.3. o rito dos embargos é o ordinário, típico das ações de conhecimento,
a.4. a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial (art. 1.102 c, § 3º).
Nessa linha de interpretação, os embargos ganharão feição de contestação, reconvenção, exceção de incompetência, ação declaratória incidental e os demais incidentes próprios do rito ordinário.
A segunda posição é interpretar os embargos como contestação, deduzindo toda exceção e objeção