Academico
Cleber Mazon
Concurso de Crimes
Concurso Formal (Art. 70)
Conceito – Ocorre quando mediante uma só conduta o agente pratica dois ou mais crimes. Ex. o agente dispara um fuzil atingindo as vítimas A, B e C.
Obs.: o Concurso de Crimes tanto vale para Crimes Dolosos quanto Crimes Culposos.
Consequência – aplica-se a pena do mais grave aumentada de 1/6 até a metade.
Nº de Crimes Aumento 2. + 1/6 3. 1/5 4. ¼ 5. 1/3 6. ½
Discricionariedade Regrada – ver conceito
Critério Exasperação
Concurso Material Benéfico – acontece nos casos que no critério da exasperação é mais prejudicial que o do cúmulo material. A soma é melhor que a Exasperação.
Exemplo – homicídio e lesão corporal leve
Homicídio 121, §2º = 12 anos (1/6 – 14 anos).
Lesão Corporal Culposa, 129, § 6º = 2 meses – 12anos e 2 meses
Desígnios Autônomos ou CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – caso o agente tenha intenção de gerar mais de um resultado criminoso seria aplicado o critério do cúmulo material.
Mesmo no DOLO EVENTUAL entende-se majoritariamente a regra é a Exasperação.
Crime Continuado ou Continuidade Delitiva (Art. 71, CP) – ocorre quando o agente mediante duas ou mais condutas o agente pratica dois ou mais resultados criminosos sendo necessário a presença de determinadas condições, quais sejam: (CONDICIONANTES) Mesmas condições de tempo (30 dias segundo jurisprudência); Espaço (já considerado pelos Tribunais – mesma cidade ou região limite); e Modo de execução (é a forma com que aqueles delitos são praticados pelo agente).
Exemplo: empregada furta faqueiro. A cada dia furta 20 peças. No fim do mês a mesma, cometeu 30 crimes.
Conseqüências: Crime continuado Simples: deve-se aplicar a pena