Abuso de Autoridade
Disciplina: Legislação Penal Especial
Prof.: Silvio Maciel
Aula nº 05
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
I. Anotações de Aula
II. Jurisprudência Correlata
2.1. STF - HC 100587 / SP
2.2. STF – RHC 95617 / MG
III. Simulados
I - ANOTAÇÕES DA AULA
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - LEI 4.898/65
O ato de abuso de autoridade ele enseja uma tríplice responsabilidade (Art. 1°, Lei 4.898/65):
- Responsabilidade administrativa;
- Responsabilidade civil;
- Responsabilidade criminal. (CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE)
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
ASPECTOS PENAIS
1. Objetividade jurídica
•
Imediato/ Principal: Proteção dos direitos e garantias fundamentais das pessoas físicas e jurídicas.
•
Mediato/ Secundário: Proteção da regularidade dos serviços públicos.
2. Elemento subjetivo
•
Dolo.
Além do dolo de praticar a conduta típica é necessária ainda a intenção específica de agir abusivamente. Se a autoridade na justa intenção de cumprir seu dever ou proteger o interesse público acaba cometendo excesso haverá ilegalidade no ato mas não crime de abuso de autoridade. 3. Formas de conduta
•
Ação
1
SUPERINTENSIVO DELEGADO FEDERAL – Legislação Penal Especial – Silvio Maciel
Material de apoio elaborado pelo monitor Paulo Eduardo
•
Omissão – O crime é doloso e é necessária a intenção de se omitir abusivamente.
Se for uma omissão culposa por negligência não houve o abuso de autoridade.
No art. 4° as alíneas, “c”, “d”, “g” e “i”, são crimes por omissão.
4. Espécies de ação penal (Art. 12, Lei 4.898/65)
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério
Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
•
É cabível a ação penal pública incondicionada, ou seja, não há necessidade de representação da