Abuso de autoridade
ABUSO DE AUTORIDADE
LEI Nº 4.898 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.965
Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de Abuso de Autoridade.
O Presidente Da República
Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, contra as Autoridades que, no exercício de suas funções, cometem abuso, são regulados pela Lei.
Art. 2º. O direito de Representacão será exercido por meio de Petição:
a) dirigida a autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, a autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar Processo-Crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo Único - A Representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do Abuso de Autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 3º. Constitui Abuso de Autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção; b) a violabilidade do domicilio; c) ao sigilo da correspondência; d) a liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) a liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) a incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
Art. 4º. Constitui também Abuso de Autoridade:
a) ordenar ou executar medidas privativas da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;