Abuso de autoridade de militar
Registro: 2013.0000206206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário nº 0138555-28.2006.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, é apelado DALVA XAVIER DA SILVA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por votação unânime, negaram provimento ao Recurso da Fazenda Estadual e, por maioria de votos, negaram provimento ao reexame necessário . Declarará voto vencido em parte, o relator. Acórdão com o segundo juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA, vencedor, LEONEL COSTA, vencido, FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 8 de abril de 2013.
FRANCO COCUZZA
RELATOR DESIGNADO ASSINATURA ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação / Reexame Necessário nº 0138555-28.2006.8.26.0053 Apelantes: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e Juizo Ex Officio Apelado: Dalva Xavier da Silva
Voto nº 18.089
APELAÇÃO pensão por morte reconhecida a união estável companheira tem direito à pensão prova inequívoca da convivência duradoura, pública e contínua preenchimento dos requisitos da Lei Complementar nº 180/78 artigo 1723, § 1º, do Código Civil aplicabilidade da lei federal n.º 11.960/09 inadmissibilidade in casu a referida lei aplica-se as ações ajuizadas a partir da sua vigência, conforme entendimento da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Recursos desprovidos.
Tratam-se de recursos de apelação e “ex officio” extraídos dos autos da ação ordinária (Autos nº 06.138555-0), interpostos contra a r. sentença (fls. 246/253) do MM. Juiz da