ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE CONCRETO
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO / TURMA 23
ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE CONCRETO
1. INTRODUÇÃO
No Brasil a competência para análise das questões relacionadas ao controle de constitucionalidade é mista, ora concentrada, ora difusa.
A distinção entre ambos é que no controle difuso ou concreto a competência para análise das questões à respeito da constitucionalidade é atribuída a todos os órgãos que fazem parte da estrutura do Poder Judiciário e no controle concentrado ou abstrato a competência para o conhecimento das causas é exclusiva a um único órgão, o Supremo Tribunal Federal.
Outra diferença marcante é que o controle difuso incide somente em situações específicas, com o objetivo de afastar a aplicação da lei ao caso, declarando sua inconstitucionalidade e tendo efeito intra partes; enquanto o controle concentrado visa o controle genérico, objetivando a manutenção da boa dinâmica da ordem jurídica, produzindo, em regra, efeitos “erga omnes” e vinculante.
2. DESENVOLVIMENTO
Em relação a este tema o Senado Federal tem extrema importância, pois o inciso X, do artigo 52 da Constituição Federal permite que ele estenda para além das partes envolvidas, produzindo efeitos “erga omnes”, os efeitos de uma decisão inter partes. No entanto, o Senado Federal não se encontra obrigado a suspender a execução da lei tida como inconstitucional no caso concreto, deve ser realizado um juízo discricionário, a fim de analisar a conveniência e oportunidade dessa suspensão.
Dessa forma, não havendo no controle concreto a suspensão da execução da norma pelo Senado Federal, essa mesma continua válida e eficaz e somente será nula para o caso específico em que se atribuiu a sua inconstitucionalidade.
Contudo, essa distinção tradicional vem sendo afastada e cada dia mais havendo uma aproximação dos