abstrativização do controle concreto
Depreende-se do inciso X, do artigo 52, da Constituição Federal que a extensão da eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade, proferida incidentalmente pelo
Supremo Tribunal Federal, em controle concreto ou difuso de constitucionalidade, depende de um ato complementar, qual seja, edição de resolução do Senado Federal, determinando a suspensão da aplicação da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Superior Tribunal Federal.
Contrapondo-se
a
leitura
literal
da
Constituição
Federal,
cuja
índole
é
eminentemente subjetiva surge à tendência da abstrativização ou objetivação do controle concreto ou difuso de constitucionalidade defendido por corrente moderna teórico jurisprudencial.
A citada corrente defende que a declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente no controle concreto ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, por si só, tem eficácia vinculante sobre os demais órgãos do Poder
Judiciário e erga omnes, independentemente da edição de resolução do Senado Federal.
No plano jurisprudencial, há alguns precedentes no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, no entanto, não encontramos definição sobre o posicionamento da corte, uma vez que os processos em que se adotou a “abstrativização” estão pendentes de julgamento definitivo. A corrente defende que a aplicação da tese gera economia processual, celeridade e presteza na tutela jurisdicional constitucional, a isonomia entre os jurisdicionados, bem como a segurança jurídica em relação à solução de determinada questão constitucional, evitando-se diferentes decisões acerca da mesma questão. (MENDES, 2004, p. 162.)
A fim de conferir fundamentação constitucional, propõem uma interpretação diversa à norma constante do art. 52, X, da Constituição Federal, afirmando que o dispositivo foi objeto de mutação constitucional, para atribuir ao ato do Senado Federal o mero