Abolitio criminis temporaria
O dia de hoje é 24 de maio de 2009, qual o argumento de ordem jurídico diretamente relacionado ao direito penal será o cerne da peça que você irá confeccionar para convencer o julgador a por seu cliente em liberdade:
R: Comportamento Atípico/ Abolitio Criminis Temporária.
Diante do exposto e considerando-se o que concerne a Lei de Armas, trata-se de comportamento temporariamente considerado atípico pela Medida Provisória 471/2008. Tal norma, em seu artigo 32, permite que os proprietários e possuidores de arma de fogo (não distinguindo se de uso permitido, de uso não permitido, com ou sem identificação suprimida) possam espontaneamente entregá-la, cabendo indenização quando imbuídos de boa-fé, restando extinta a punibilidade de eventual posse irregular do artefato. Considere-se também, que o prazo para os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada (art. 30 da Lei 10826/03) foi prorrogado ater 31/12/2009, de acordo com o artigo 20, da Lei nº 11.922, de 13/04/2009. Destarte, institui-se o que uns chamam de abolitio criminis temporária e que outros denominam anistia condicionada e alguns preferem dizer vacatio legis provisória.
Aluno: Rodrigo Guichard Amayo
Matricula: 20082804
FACHA – Direito –