Sucessões de leis penais no tempo
Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum), ou seja, as leis penais, em princípio, regram os fatos praticados do momento em que passam a ser penais penais vigentes.
Tempo de realização do fato
Lei posterior
No tempo da realização, o fato não era crime.
Uma lei posterior cria o crime (essa lei posterior é incriminadora, logo, é irretroativa – art. 1°, CP)
No tempo da realização, o fato era considerado crime.
Vem lei posterior e agrava a pena (irretroatividade – art. 1°, CP).
No tempo da realização, o fato era considerado crime.
Vem lei posterior para abolir o crime (retroatividade – art. 2°).
No tempo da realização, o fato era considerado crime.
Vem lei posterior e atenua a pena ( retroatividade – art. 2°, p. único, CP).
Art. 2°, CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da sentença condenatória.
Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência denomina-se atividade. Quando uma lei aplica-se depois ou antes de seu período de vigência, tem-se a extratividade. Esta se divide em retroatividade, isto é, aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e ultratividade, que consiste na aplicação de uma lei depois de sua revogação.
A lei penal benéfica é chamada de lex mitior.
Novatio legis in mellius
Entende-se a nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais benéfico.
Abolitio criminis
Significa que a nova lei penal descriminaliza condutas, isto é, deixa de considerar determinado ato como infração penal, tornando-se penalmente irrelevante.
Qual é a natureza jurídica