Abandono Afetivo
Processo n.º 00002594220135020039
A Empresa Luciana Tomas Arquitetura, C. E D. Interiores LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 00.396.411/0001-48, com sede na Rua Michigan, n.º 1382, bairro, São Paulo/SP, CEP 04566-001, por intermédio de sua advogada Danielle Góes Filgueiras, regularmente inscrita na OAB/PE, sob o nº 34.030, com endereço na Avenida Engenheiro Agamenon Magalhães de Melo, n.º241, apto 208, Tamarineira, Recife/PE, CEP 52110-000, onde deverá receber intimações, para fins do art. 39 do CPC (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por "A", nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, diante dos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante "A" alega que foi contratado no ano de 2000, tendo sido dispensado em 2008
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando hora de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana.
Ainda cabe ressaltar que o autor sempre trabalhou na cidade de São Paulo e ajuizou a ação na cidade de Goiânia, problema este que será discutido na exceção de incompetência que também será oposta.
2) PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1)Da prescrição qüinqüenal
O Reclamante foi contratado em 2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2008.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.