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Dos Juizados Especiais Cíveis
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA – SUMARISSIMO.
1. oralidade,
2. simplicidade
3. informalidade,
4. economia processual, ( menor número possível de atos.)
5. celeridade,
guardar: OSIEC- PRINCIPIOS
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (até 40 vezes salário m)
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
III - a ação de despejo para uso próprio; ( qualquer valor) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (até 40 vezes salário m)
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de:
1. Natureza alimentar,
2. Falimentar,
3. Fiscal