Subsidiariedade da 9099/95 na Justiça Militar
FELIX FISCHER
Procurador de Justiça (MP-Pr.). Professor de Direito Penal da Faculdade de DIreito de Curitiba,
da Escola Superior da Magistratura - Pr., e da Escola Superior do Ministério Público-Pr.
1. A Lei nº 9099/95 foi criada para regulamentar o art. 98, inciso I da Carta Magna no que tange aos juizados especiais no âmbito da Justiça estadual e na do Distrito Federal.
Na esfera criminal, assim que começou a correr o prazo da vacatio legis, surgiram publicações, ensaios e estudos, bem como encontros nos quais foram sendo firmados entendimentos acerca dos desdobramentos e do campo de incidência da novatio legis.
O texto legal não faz qualquer referência à Justiça Federal, à Justiça Eleitoral e nem à Justiça Castrense. Assim, neste ponto, não se cogita, ex vi legis, da criação de juizados especiais em nenhum desses três segmentos da Justiça.
A quaestio, na verdade, no campo criminal, afora outras indagações de menor relevância, diz com a aplicação, ou não, de alguns institutos (composição, transação, suspensão condicional do processo e representação nos casos de lesões corporais leves e lesões corporais culposas) fora do campo da Justiça Comum.
A polêmica, já existente, decorre do fato de que aquelas regras inovadoras, por serem de caráter misto (alterando a estrutura processual penal e, ainda, apresentando reflexos penais em sede de ampla extinção da punibilidade), mostram-se, em relação ao ordenamento jurídico-penal comum, como hipótese de lex mitior. Decorre, daí, a observância ao disposto nos arts. 2º do CP e 5º, inciso XL da Lex Fundamentalis. Mas, seriam casos de lex mitior fora do D.P. Comum?Poderiam, só por força de previsão na Lei nº 9099/95, ser utilizadas, v.g. no D.P. Militar e no D.P.P.Militar?
Aqui, neste trabalho, se pretende demonstrar que, de lege lata, elas são inaplicáveis na Justiça Castrense.
2. Inicialmente, é bem de ver que a Lei nº 9099/95 se dirige , flagrantemente