direito tributário - IPTU
IPTU
Fato gerador (antecedente):
ART 32 C.T.N fato gerador “A propriedade o domínio util ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município”
Imposto Preditorial e Territorial Urbano.
É o imposto sobre os imóveis residenciais,comerciais em território urbano
Relacionado ao Princípio de Função Social urbana – Função social da propriedade sempre deve ser exercida.Projeto de sociedade mais igualitária visando o acesso da propriedade ao interesse coletivo.Deve-se satisfazer as necessidades dos habitantes das cidades em saúde, eduacação e infra estrutura etc. O IPTU serviria não apenas como uma mera arrecadação e sim como mecanismos de realização do desenvolvimento urbano.
Critério material: situação, comportamento
“Ser proprietário do bem do imóvel”
Critério espacial:
ART 32 C.T.N prevê que o imposto IPTU incide nos limites da chamada zona urbana.
A zona urbana passa a ser, portanto, a área na qual o imóvel tem a destinação urbana, e pode ser alterada a qualquer tempo, uma vez que basta a mudança da destinação do imóvel para que ela passea ser rural.
Segundo a localização, a zona urbana deve ser delimitada pelos
Municípios, levando-se em conta alguns requisitos que possam identificar a situação do imóvel. Art 32 (...)
§ 1o. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2o. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas