3º etapa direito tributario
Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.
Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.
Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança a circulação de valores.
Um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não própriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatóriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Fábio Ulhoa Coelho aponta a existência de “princípios do direito cambiário”, que são, em realidade, características do tratamento jurídico dado aos títulos de crédito.
O citado Autor entende pela existência de 3(três) princípios do direito cambiário - a) Princípio da Cartularidade; b) Princípio da Literalidade e
c) Princípio da autonomia das obrigações cambiais – além da existência de
2(dois) subprincípios oriundos da autonomia das obrigações cambiais, quais sejam: c.1) Subprincípio da abstração e c.2) Subprincípio da