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A repartição de competência garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação.
Segundo Pedro Lenza a Constituição fixa de, maneira clara, a repartição de competência entre os entes federados, que, são autônomos cada qual dentro de sua parcela de atribuições e capacidades de auto- organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.(pagina 409)
Marcelo Alexandrino conceitua as repartições de competência como a técnica que a Constituição utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado. Trata-se do ponto nuclear do conceito jurídico de Estado Federal, haja vista que a autonomia dos entes federativos assenta-se na existência de competências que lhes são atribuídas como próprias diretamente pela Constituição.
A doutrina aponta a existência de diferentes modelos de repartição de competências:
Modelo clássico: tem por característica enumerar as competências da União e reservar as demais, não enumeradas, aos estados- membros (competência residual).
Modelo moderno: tem por característica descrever no texto constitucional não só as atribuições da União (competências enumeradas), mas também as hipóteses de competência comum e/ou concorrente entre a União e estados.
A repartição horizontal é a inexistência de subordinação entre os entes federados no exercício da competência. Cada ente adotado de autonomia para exercer , sem ingerência dos demais, a competência quanto às matérias que a constituição lhe atribui. É o caso das competências estabelecidas nos arts. 21, 22, 23, 25 e 30 da Constituição Federal.
Já a repartição vertical ocorre quando a Constituição outorga a diferentes entes federativos a competência para atuar sobre as mesmas matérias mas estabelece uma relação de subordinação entre o tipo de atuação previsto para cada um. É o caso da competência legislativa concorrente, outorgada à União, aos estados e o Distrito Federal (art. 24 da CF). Nos parágrafos