Direito
1. Competência – está ligada a idéia de local em que uma demanda deve ser proposta e julgada (86);
2. Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis (87);
3. Classificação da Competência:
3.1. Competência Internacional (12 LINDB c/c 88 e 89 CPC);
3.2. Competência Interna - Classificação:
3.2.1. Competência em razão da Matéria “ratione materiae”– o mérito da demanda, ou a causa de pedir definirá a competência se será da Justiça Especial (Trabalhista, Eleitoral e Militar) ou Justiça Comum (Federal ou Estadual) já estudada na aula 04;
3.2.2. Competência em razão da pessoa “ratione pessoae” - distribuição da ação de acordo com a peculariedade da pessoa envolvida, casos: 102,I, 105,I,a, 109, I – todos da CF/88;
3.2.3. Competência em razão do valor da causa - se proposta na Justiça Comum ou Juizado Especial de Pequenas Causas (3º da Lei nº 9.099/95 c/c 258, 259, 282, V todos do CPC);
3.2.4. Competência em razão do Território – competência de foro (94, 95 e 100 todos do CPC).
AULA 09 – DA COMPETÊNCIA – 2ª Parte
1. Competência – classificação:
1.1. Competência Relativa = valor e território – casos 94 a 100 CPC e 651 da CLT;
1.1.1. Diz respeito ao interesse particular das partes (111, 2ª parte);
1.1.2. Prorrogação de competência = a parte que se sentir prejudicada e não a alegar em tempo oportuno perde a chance prorrogando a competência, onde a ação foi proposta (114). Ex: Atamaril querendo divorciar da Joana ajuíza ação em Campo Grande em face da sua mulher que reside em Salvador, se esta não alegar o seu foro privilegiado (100,I) subtende-se que abriu mão, sendo considerado como foro competente o local onde a ação foi proposta, ou seja, em Campo Grande;
1.1.3. A prorrogação deve ser argüida por meio de uma peça chamada exceção (112, 297 e 304);
1.1.4. O juiz não pode se manifestar de ofício (por conta própria) devendo ser provocado (114 CPC c/c súmula 33 do STJ);
1.2. Competência Absoluta = matéria e pessoa –