2014 03 28 Recursos Trabalhistas Questoes
1. Disserte sobre recurso ordinário.
Previsão legal: art. 895, CLT
Objetivo: possibilita o reexame das decisões por grau jurisdicional superior, diminuindo a possibilidade de erros.
Cabimento: em competência originária, o primeiro recurso, em face de:
Decisão definitiva, a que juga mérito, ou terminativa, a que não julga mérito, das varas e juízes (Exemplo: reclamação trabalhista comum).
Decisões definitivas ou terminativas dos TRTs, em processos de sua competência originária (Exemplo: dissídio coletivo é de competência originária do TRT).
Prazo: 8 dias.
Todos os recursos são 8 dias no trabalho, exceto embargos de declaração que são 5 dias.
Início da contagem:
O prazo começa a partir do dia seguinte da publicação (exclui o dia inicial).
Ou no dia seguinte à ciência da sentença quando o juiz dá a sentença na audiência.
Acordo: da decisão que homologa acordo não cabe R.O. porque transita em julgado.
Efeitos: apenas devolutivo, todo o processo é devolvido e enviado ao Tribunal que recebe e analisa toda a matéria.
Forma de interposição: é interposto por simples petição, não sendo exigido que a parte fundamente suas razões recursais.
Endereçamento: ao juiz ou Tribunal prolator da decisão recorrida, e as razões de recurso ao Tribunal ad quem, para exame do recurso; cabe juízo de retratação em 48 horas (CPC 296).
Pode o empregado exercer jus postulandi no recurso ordinário, basta expressar simples inconformismo (negativa geral): “Senhor juiz, não concordo com sua decisão, envie ao tribunal”.
Preparo:
Depósito recursal: garantir a execução, a empresa reclamada, mesmo falida ou em recuperação judicial, a não ser que o tribunal seja convencido que a massa falida não tem o dinheiro, ou órgão estatal porque paga com precatório. Exemplo: empresa condenada em 15 mil reais; para interpor recurso perante o tribunal deve garantir uma parte dessa dívida com o depósito recursal. Para 1ª instância o limite máximo é