2014 04 14 Penal Ot Vio P1
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14/04/2013 – Penal – OtávioArt. 329 CP - Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Nome Juris
Implica na ocorrência de violência ou grave ameaça. Exemplo: o policial militar vai me prender, então dou-lhe um soco, ou pego uma pedra e atiro nele – valendo-me de violência ou grave ameaça eu tento evitar a ação do agente público.
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: o Estado
Tipicidade
Núcleo: Opor-se à execução de ato legal
Elemento normativo:
E a resistência ghandica? Não é crime de resistência - a resistência pacífica é o próximo crime abaixo, como a ação do Gandhi. Exemplo: manifestantes sentados diante de embaixada do Japão protestando contra caça de baleias recusam-se a levantar do chão diante de ordem legal policial.
Ato legal: somente atos legais de funcionários públicos. Se for uma prisão ilegal, não se considera resistência.
Consumação
Crime formal: basta a resistência violenta do indivíduo diante de ato legal de agente público, mesmo que esta não surta efeito.
Tentativa possível: pois não há necessidade de efetivar a lesão ao agente.
Exemplo: o manifestante jogou a pedra no policial mas não o atingiu.
Ocorrendo o resultado: em razão da resistência o indivíduo foge – a pena é a do § 1º.
O § 2º traz a hipótese de concurso material legal, onde o indivíduo responde também por outros artigos correspondentes à violência.
Ação
Pública incondicionada.
Art. 330 CP - Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Nome Juris
Desobedecer: a ordem tem que ser legal, e o funcionário deve ser competente para dar tal ordem, não pode ser