RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: ÉTICA E COMPORTAMENTO
ANDSON CONCEIÇÃO ALMEIDA
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: ÉTICA E COMPORTAMENTO
SALVADOR
2014.1
ANDSON CONCEIÇÃO ALMEIDA
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: ÉTICA E COMPORTAMENTO
Trabalho Interdisciplinar apresentado como pré-requisito parcial para aprovação da disciplina Direito Aplicado à Gestão, do curso Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos do Centro Universitário Jorge Amado, Turma 1, sob a orientação da Profª. Marta dos Santos Moreira.
A aplicação ética de dispensa por justa causa é dever do empregador, razão pela qual a empresa deve sempre documentar todas as advertências e suspensões aplicadas ao seu empregado. A mesma tem um conceito ambíguo, subjetivo e volátil, pois o que é justo para uns pode não o ser para outros e segundo os artigos 482 e 483 da Constituição das Leis Trabalhistas não trazem o conceito de “falta grave”, apenas o enumera nas faltas que podem ser praticadas pelos empregados e pelos empregadores e que, por suas características, podem ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho. Existem outras faltas graves previstas ao longo da CLT que podem da mesma forma, quebrar a confiança entre os sujeitos do contrato de trabalho e tornar inviável a continuação da relação de emprego.
“Justa causa” e “falta grave” são expressões heterônimas que o bulício do foro costuma misturar, são coisas distintas. Toda rescisão de contrato por justa causa pressupõe, necessariamente, a ocorrência de uma falta grave, praticada pelo empregador ou pelo empregado, mas nem toda falta grave é suficiente para permitir uma rescisão de contrato de trabalho, por justa causa.
Os motivos que levam a justa causa são muitos, mas, quando decidido a efetuar este tipo de rescisão do contrato as empresas devem se cercar de cuidados para evitar injustiça, abuso de poder e futuros processos trabalhistas quando aplicados pelo empregador. Os