2014 04 03 Execucao Trabalhista TUDO
Exigência expressa na Carta Magna sobre a necessidade das tentativas de negociação, seja através de negociação coletivo ou mesmo por arbitragem, sob pena de ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o advento da Emenda Constitucional n.° 45 de 2004, trouxe a tona grande polêmica com relação à propositura dos dissídios coletivos de natureza econômica.
A exigência ressaltada no § 2° do art. 114 da CF, de comum acordo entre os sindicatos, para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica fez muitos autores criticarem de forma severa tal dispositivo, sob o argumento que o legislador teve como intenção a mínima intervenção do Estado perante os conflitos coletivos de trabalho, estimulando assim, a negociação coletiva.
Ainda sobre a questão, cumpre ressaltar de modo embrionário através do julgamento dos tribunais no sentido de aceitarem o acordo exigido constitucionalmente por ambas as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de forma tácita, conforme decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região.
“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EC 45/2002 - ANUÊNCIA TÁCITA – CONDIÇÃO POTESTATIVA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL:
Havendo concordância tácita que se extrai dos atos inequívocos de assentimento consignados nos autos, como o comparecimento do suscitado à audiência para a qual foi intimado, o oferecimento de contestação do mérito sem questionamento sobre a questão extintiva e a apresentação, na audiência instrutória, de uma proposta de acordo sobre o índice de reajuste afastam a argüição ministerial de falta de ajuste prévio para ajuizamento do dissídio coletivo. Preliminar que