2013 09 19 Processo Penal Marina
Das nulidades no Processo Penal – art. 663 e ss. CPP
1. Conceito
Não há um consenso na doutrina sobre seu conceito e natureza jurídica. Muitos entendem que é um vício ou defeito, ou seja, uma falha, imperfeição, que torna ineficaz o processo, no todo ou em parte.
Para outros, a nulidade é uma sanção que, no processo, o ato processual se considera em si e, para todos os efeitos, como não realizado (o castigo é a anulação do processo no todo ou em parte).
Solução para o conflito: há duplo significado:
1. Indicar motivo que torne o ato imperfeito, inválido. Uma formalidade legal não foi observada.
2. Exprimir a consequência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica.
Resumindo,
1. Uma corrente vício ou defeito do ato processual.
2. Há uma corrente na doutrina que afirma ser a nulidade uma punição.
3. Uma terceira corrente trata como vício ou defeito do ato processual anulável como punição.
Definição de nulidade: é a inobservância de exigências legais ou uma falha, imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.
Não é todo ato com vício que vai gerar nulidade.
A nulidade pode ser:
1. Do processo: quando o vício atinge toda a atividade processual, desde o início, como por exemplo, na hipótese de suspeição do juiz (564, I) – do recebimento da denúncia pelo juiz em diante o processo está viciado pela parcialidade do juiz, portanto absolutamente anulado. Exemplo: citação viciada, logo de início vai atingir todo o processo.
1. Do procedimento: quando é atingida somente parte da atividade processual, como por exemplo, a que anula somente os atos decisórios (564, I c/c 567). Outros atos válidos são aproveitados.
CPC Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
(...)
CPP Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao