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24/02/2014 - Direito Internacional Público – Gabriela
Na idade média dava-se valor ao direito natural, tido como imutável, sofrendo influência da tradição e religião. Eram tidas como normas imutáveis.
No fim da idade média o positivismo jurídico dominou, porque a tradição e religião diminuíram sua influencia, sendo negados pelos que acreditavam que a tradição e religião não podiam ditar direitos universais. Assim, a vontade do legislador é que passou a valer, positivadas por normas jurídicas, e não mais imutáveis. Agora era privilegiada a segurança jurídica trazida pela norma positivada. Com essa mudança, e com o renascimento do comércio e o contato entre cidades estrangeiras, o DIP começou a ganhar força.
Fontes do DIP
Conceito de fontes: são métodos (formas) de constatação (verificação) do DIP, dos quais emanam direitos e deveres dos sujeitos de direito.
São as formas, os procedimentos, pelos quais se produzem as normas jurídicas no DIP.
Principal sujeito de direito do DIP é o Estado, mas não o único – organizações internacionais também o são.
Exemplos de fontes: Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1.919, incluso na Carta da ONU em 1949), que julga controvérsias entre estados; ele enumera as fontes do DIP.
Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex

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