2014 02 12 Fam Lia Sandra P1
Considerações sobre os princípios do direito de família
Afeto: segundo Maria Helena Diniz, o afeto é a razão (ratio), o sentido, de se realizar e manter um casamento ou uma união estável – acabando o afeto não faz sentido manter um casamento. E pelo entendimento jurisprudencial não se pune a “Adoção à brasileira” (apesar de ser falsidade ideológica) e é mantido o vínculo de adoção, devido à afetividade.
Pluralismo familiar: consagração do poder familiar como poder dever, e a liberdade para constituir e dirigir família. Maria Berenice Dias fala de “famílias plurais”, ou seja, além da forma matrimonial (família reconhecida pelo ordenamento jurídico formal – casamento ou contrato de união estável) pode ser a:
Informal: não segue a formalidade do casamento, união estável ou adoção “de fato”;
Homoafetiva: duas pessoas do mesmo sexo, hoje reconhecidas como união estável;
Monoparental: formada por qualquer dos genitores (solteiro, divorciado, viúvo), ou adoção unilateral, mais a prole;
Anaparental: formada por irmãos;
Pluriparental: ou “família mosaico”, como a mulher que tem filhos e casa com homem que tem filhos;
Paralela: como o homem que tem duas famílias, que muitas vezes nem se conhecem (união estável putativa ou de boa fé; casamento putativo, gera efeitos patrimoniais, como direito a exigir pensão alimentícia);
Eudemonista: originada do afeto, como vários amigos que se tratam como irmãos dividem casa, etc.
Arts. Da união estável: 1723 a 1727 CC:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união