2007 Os Poderes do Juiz Presidente no futuro face ao Limite Const Juiz Natural
O FUTURO FACE AO LIMITE CONSTITUCIONAL
DO JUIZ NATURAL
JORGE ALMEIDA
PATRÍCIA BRANCO
A mudança que se avizinha no âmbito das reformas sobre a geografia da justiça implica a assumpção de novos e diferentes poderes pelo juiz presidente da circunscrição judicial a criar. Os limites destes poderes e a sua compatibilização com o princípio do juiz natural é o que se aborda neste artigo.
INTRODUÇÃO
O debate sobre novos modelos de gestão judicial, designadamente quanto ao reforço das funções do juiz-presidente na gestão dos processos, dos recursos humanos e, ainda, sobre a criação de uma gestão profissionalizada dos
Tribunais, ocupa uma posição central no actual debate sobre a reforma da administração da justiça1. Em Portugal, a Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006 previa a reformulação do modelo de gestão do sistema judicial em função da adopção das novas circunscrições, que substituirão as actuais comarcas, nomeadamente quanto ao reforço das funções do juiz-presidente e a criação de uma gestão profissionalizada dos meios disponíveis. Também no “Acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça” (o denominado pacto de justiça entre o Partido Socialista e o Partido
Social Democrata), foi acordada a criação de novas circunscrições territoriais de base, por referência às NUTS III, às quais passarão a ser afectos os meios humanos e materiais, sendo que “[e]m cada uma das novas circunscrições haverá um juiz-presidente, dotado de novos poderes e responsabilidades, e nomeado, por critério de mérito, pelo Conselho Superior da Magis1
Sucedem-se nos países da União Europeia as reformas tendentes ao reforço dos poderes dos
Juízes Presidentes. A título de exemplo, refiram-se as recentes inovações em Itália (Magistrati Capi
— Decreto Legislativo entrado em vigor em 27 de Outubro de 2006), em Espanha (Juízes Decanos — alteração, através da Lei Orgânica n.º 19/2003, de 23 de Dezembro, da Lei Orgânica do
Poder Judicial) e na