Direito Constitucional IV: processo constitucional
© Carneiro Júnior
COMPILAÇÃO | UNIDADES I e II
LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE - UNI-RN
CURSO DE DIREITO | 6º PERÍODO | NOTURNO
DIREITO CONSTITUCIONAL IV | PROF. CARLOS THOMPSON
UNIDADES I e II
COMPILAÇÃO1
UNIDADE I
SEGUNDA-FEIRA | 29.07.2013
1º TÓPICO: O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO
1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1.1 O controle de constitucionalidade funda-se em TRÊS PREMISSAS básicas:
a) supremacia da Constituição
b) rigidez constitucional (processo mais dificultoso para sua alteração)
c) proteção dos direitos fundamentais (configuram limites à atuação estatal)
- Os direitos fundamentais não podem ser suprimidos
1.2 Definição
1.3 Requisitos de Constitucionalidade
1.3.1 Formais
- Diz respeito ao controle do PROCESSO LEGISLATIVO empregado para a produção da lei ou do ato normativo - O vício formal é a transgressão ao DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO
a) Inconstitucionalidade formal subjetiva
b) Inconstitucionalidade formal objetiva
- Fase constitutiva
Obs.01: A inobservância das regras de competência induz a inconstitucionalidade FORMAL ORGÂNICA
1.3.2 Materiais
- Verificação da compatibilidade do conteúdo da lei ou ato normativo com a Constituição
1.4 Descumprimento da Lei ou Ato Normativo inconstitucional pelos poderes
- A doutrina e o STF reconhecem a possibilidade de os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deixarem de cumprir lei ou ato normativo que entendam ser EXPLICITAMENTE INCONSTITUCIONAL.
Com o reconhecimento, via decreto, eles - E SÓ ELES - podem ordenar que os servidores do referido
Poder não os apliquem também, mas deve adotar as devidas providências para que a matéria seja decidida pelo Poder Judiciário (ADI 221).
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CARNEIRO Júnior. Bacharelando em Direito pelo UNI-RN. Pós-graduando em Administração Legislativa pelo ILP. Pós-graduado em Administração Pública pela UNP.