2 Resumo de Processo Civil
REVELIA
Revelia, pelas normas insculpidas nos artigos 319 e 277, ambos do CPC, corresponde à situação do réu que não apresenta contestação.
O CPC não tratou de conceituar a revelia. Disciplinou, apenas, seus efeitos.
Revelia e efeitos da revelia são coisas diversas.
A revelia é a posição do réu no processo, diante de sua omissão, inatividade, ou, como já dito, diante da sua não contestação.
Os efeitos são a provável consequência da revelia.
Provável, porque podem não ocorrer, não obstante a ausência, de defesa ou comparecimento do réu, por força do artigo 320, CPC, disciplinado de forma não taxativa.
As possíveis posições do réu no processo, que o tornam revel, são:
a) o que não comparece em juízo e não apresenta contestação;
b) o que comparece em juízo, juntando procuração aos autos, sem, porém, contestar;
c) o que comparece em juízo, apresenta contestação, mas não apresenta procuração e, intimado, não regulariza a situação;
d) o que apresenta contestação intempestiva;
e) o que, no procedimento sumário, não comparece na audiência preliminar de conciliação e não se faz representar por advogado munido da defesa;
f) o que apresenta reconvenção, mas sem apresentar a contestação.
Saliente-se que, não obstante a revelia, seus efeitos poderão não ocorrer em alguns casos, como, por exemplo, no da letra "f", se, na reconvenção, o réu-reconvinte apresenta fundamentos e provas contrários à pretensão do autor-reconvindo.
Súmula 231 do STF – O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.
Efeitos da Revelia
1 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
O artigo 319 determina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Ressalta-se, primeiramente, que a presunção se refere aos fatos e não ao direito. Seja adotando o critério de presunção absoluta, seja o de relativa, a presunção há que se restringir aos fatos.
Parte da doutrina, e também da