1 Cautelar
Tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão.
A finalidade da tutela cautelar NUNCA será satisfazer a pretensão, mas a viabilizar a sua satisfação, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução.
O mérito da ação cautelar, não se confunde com o mérito da ação principal. São requisitos para concessão da tutela cautelar:
FUMUS BONI IURIS - é a plausibilidade, a possibilidade de existência do direito invocado. Para tanto, pela cognição sumaria, o juiz não faz um exame aprofundado da relação sub judice.
PERICULUM IN MORA – é a possibilidade de haver dano para uma das partes, até o julgamento final da futura ou atual ação principal. Também aqui não há necessidade de um juízo de certeza. O fundado receio, no entanto, há de ser objetivo, isto é, fundado em motivos sérios, que possam ser demonstrados, e que encontrem amparo em algum fato concreto.
CPC. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
O fundado receio de prejuízo irreparável é também requisito para a concessão da tutela antecipatória de caráter preventivo (fica ressalvada a possibilidade de concessão de tutela antecipada, ainda que inexistente o perigo da demora, desde que haja abuso no direito de defesa, ou manifesto proposito protelatório)
Com isso, conclui-se que os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipatória preventiva são muito próximos, variando apenas a gradação da plausibilidade do direito invocao.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da