Forum 1 Inova Es Legislativas Medidas Cautelares
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Inicialmente, a Lei n° 12.403, publicada em 4 de maio de 2011, que alterou o regime de prisão e medidas cautelares no Brasil, acarretou mudanças que interferiram positivamente na atividade de investigação criminal, dentre elas: a possibilidade da autoridade policial conceder fiança nas infrações em que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos.Antes só era possível nas infrações punidas com detenção ou prisão simples. De acordo com o artigo 326 do CPP a autoridade policial, ao determinar o valor da fiança, deve avaliar e preponderar as condições pessoais, e a vida pregressa do acusado e ainda, levar em consideração a natureza da infração, a periculosidade do agente, bem como a provável importância das custas do processo. Tal medida valorizou a atuação do Delegado de Polícia na proteção da persecução penal. Além disso, poderá a autoridade policial, fundamentadamente, deixar de arbitrá-la, representando por outra cautelares mais gravosas. É possível inclusive representar pela preventiva, porque além de ser discutível se a conversão do flagrante em preventiva realmente se sujeita ao artigo 313 do CPP, é certo que ainda que se entenda dessa forma, o não preenchimento do inciso I do art. 313 do CPP não significa que não possa estar presente o inciso II e III, ou mesmo ambos. Por isso o art 322 do CPP diz que a autoridade policial “poderá” conceder fiança. Em relação as mudanças daquela lei que interferem de maneira negativa na investigação criminal, podemos citar a conversão do flagrante em preventiva(art 310, II CPP), já que,caso o juiz converta o flagrante em preventiva, dentro de uma interpretação sistemática, se presentes os requisitos da preventiva, índícios de autoria e materialidade, o Ministério Público teria que oferecer a deúncia, pois os requisitos seriam os mesmos.Desta forma, o inquérito só serviria para apurar possíveis diligências complementares para a denúncia, o que viria a enfraquecer a investigação policial criminal, já que o