ACAO PENAL prisao medida cautelar 1
Prof. Dr. Fernando David de Melo Gonçalves
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO
artigo 5º, XXXV, da Constituição: "A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É conhecido como princípio da ação, do acesso à Justiça ou da inafastabilidade da jurisdição.
Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.
Também se incluem, aqui, os ofendidos pelo crime, pois têm o direito de se defender (art. 5.º, LIX CF “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” + art. 46 do CPP)
RESPOSTA – Em regra, o processo é sempre necessário.
O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a lei define como crime e para a qual prevê uma pena (fenômeno da subsunção típica): é conflito entre o dever de punir e o interesse de liberdade do autor da conduta.
A pena não pode ser aplicada espontaneamente.
EXCEÇÃO: autonomia tribal.
Art. 57. do Estatuto de Índio (Lei n.º 6001/1973) Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”
VOLTANDO - A pena não pode ser aplicada espontaneamente.
O Estado precisa submeter o conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida.
O processo só nasce com o recebimento da denúncia ou queixa (ação).
A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder
Judiciário para que este decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime.
EXISTE EXCEÇÃO AO PROCESSO NECESSÁRIO NA LIDE PENAL??
RESPOSTA