1 Bobbio
Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada.
O termo direito – entendido como direito objetivo – indica um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma, pois "só em uma teoria do ordenamento o fenômeno jurídico encontra sua adequada explicação". Assim, a norma jurídica é definida a partir do ordenamento, e não o contrário. Ou seja, não existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico.
Bobbio antecipa que a teoria do ordenamento jurídico é a única capaz de oferecer uma resposta satisfatória ao problemas das normas sem sanção, ao problema da eficácia e um critério seguro para distinguir normas meramente consuetudinárias das normas jurídicas.
É logicamente possível a existência de um ordenamento de uma norma apenas?
Essa questão lógica é enfrentada por Bobbio como forma de fundamentar formalmente a sua teoria, pois se ele pretende que o direito seja necessariamente um ordenamento, entendido de uma forma bastante simples como um conjunto de normas, a possibilidade de existir uma ordem jurídica de uma norma só – mesmo que inviável no mundo real, como ele mesmo admite – seria um forte argumento teórico na linha do positivismo analítico e formalista.
Ele levanta três possibilidades de ordens jurídicas com apenas uma norma.
Primeira: uma norma de conduta que pretenda regular todas as ações possíveis, qualificando-as com uma única modalidade, levaria a três possibilidades:
Tudo é permitido ? tal norma leva a uma situação semelhante ao estado de natureza
Tudo é proibido ? tal norma tornaria impossível a vida social
Tudo é obrigatório ? tal norma tornaria impossível a vida social, além de gerar conflitos insolúveis em função da possibilidade de condutas contrárias
Segunda: uma norma de conduta que regule uma única ação pressupõe sempre a uma norma