1 AULA Hist rico e Conceito
NOÇÃO GERAL DO CONTRATO
INTRODUÇÃO
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HISTÓRICO:
Contrato:
Nascimento: sociedade; Vida
Forma atual: vem sendo moldada desde a época romana, sempre baseada na realidade social;
Origem do contrair). termo:
do
homem
contractus
em
(unir,
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Termos utilizados:
- Convenção
Conventio
cum venire (vir junto)
- Pacto
Pacis si (estar de acordo)
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Utiliza-se como sinônimos, porém...
- Contrato:
sentido técnico;
- Convenção: termo mais genérico; aplicável a toda espécie de ato ou negócio bilateral; - Pacto: reservado para cláusulas acessórias que aderem a uma convenção ou contrato. 7
O CONTRATO NO DIREITO ROMANO
Contrato no Direito Romano Clássico
Era dotado de rigor formalista.
Para cada operação havia uma fórmula para que tivesse a proteção estatal.
O mero acordo de vontades não era suficiente para criar as obrigações.
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- Formalidade:
Para que se criasse uma obrigação, havia a necessidade de certas formalidades como a exteriorização à vista dos interessados;
- Categoria geral:
No direito romano não havia uma categoria geral de contratos, mas apenas alguns contratos nominais em particular;
- Elemento subjetivo:
O elemento subjetivo da vontade só conseguiu superar o formalismo
(exteriorização) na época de Justiniano;
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Contrato no Direito Romano Pós-Clássico
- A actio passou a proteger alguns pactos mais utilizados como contratos de compra e venda, locação, mandato e sociedade;
- Estes contratos não requeriam formalidades, bastando a declaração de vontade das partes;
- As demais modalidades não inseridas nas categorias previstas pelo Estado (Litteris, Verbis, Re e Solo Consensu) não eram considerados contratos, já que não produziriam obrigação civil, apenas uma obrigação moral.
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- No direito romano o contrato era instrumento para criar obrigações e não para modificá-las ou extingui-las.
Ação: Justiniano confere ação para qualquer convenção entre as partes.
Na ação não bastava provar