04 Prova Testemunhal
Luiz Eduardo Gunther*
Cristina Maria Navarro Zornig**
1. A normatização do processo civil
O art. 405 do CPC diz que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (§ 1º), impedidas (§ 2º) ou suspeitas (§ 3º).
O CPC admite que, sendo estritamente necessário, o juiz ouça testemunhas impedidas ou suspeitas, não as incapazes (§ 4º do art. 405). De qualquer modo, seus depoimentos são prestados independentemente de compromisso e o juiz lhe atribuirá o valor que possam merecer.
2. A disposição do Novo Código Civil
O NCCB mantém a proibição (art. 228), arrolando: a) como incapazes: os menores de dezesseis anos (I); aqueles que por enfermidade ou retardamento não tenham discernimento (II); os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam
(III); b) como suspeitos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes (IV);
c) como impedidos, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consagüinidade ou afinidade (V).
A inovação do NCCB consiste em estabelecer que “para a prova dos fatos que só elas (as pessoas incapazes, suspeitas e impedidas discriminadas) conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere” (parágrafo único, art. 228). Não diz a norma se devem ser ouvidas como informantes ou como testemunhas. A nova regra permite a ouvida dos incapazes.
Estes, como se sabe, são penalmente inimputáveis (menores de 18, art. 27, Código Penal). Também são inimputáveis aqueles que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não são aptos a entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, CP).
Em síntese, o juiz poderia tomar o compromisso (art. 415, parágrafo único, do CPC) dos suspeitos (228, IV, NCCB), impedidos (V), e dos cegos e surdos, que são incapazes (III), mas não dos menores de