02 Princpios E Penas Em Espcie
1. PRINCÍPIOS RELATIVOS À PENA:
Legalidade (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º, CP);
Humanidade – a pena não pode violar a integridade física ou moral do condenado ou do preso provisório (art. 5º, XLVII, CF; art. 77, § 2º, CP; art. 5º, nº 1 e 2, do Decreto 678/92);
Personalidade (intransmissibilidade) – A pena não poderá passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF; art. 5º, n. 3, do Decreto 678/92); Obs.: A pena de multa não poderá ser cobrada dos sucessores.
Individualização – a pena deve ser imposta de acordo com a personalidade do agente, o fato praticado etc., de forma a adequar a punição ao princípio da isonomia (art. 5º, XLVI, CF; art. 59, CP);
Proporcionalidade – a pena deve ser graduada conforme a gravidade do delito e suas circunstâncias (art. 5º, LIV, CF – Luiz Flávio Gomes – o princípio coincide com o aspecto substantivo do devido processo legal). Está proibida a pena exemplar. Juízo de ponderação entre adequação (ao fim a que se propõe) e necessidade (substituição sempre que possível);
Proibição de dupla punição (ne bis in idem) – ninguém pode ser punido (ou processado) duas vezes pelo mesmo fato. Exceção: extraterritorialidade da lei penal brasileira (art. 8º). Art. 18, CPP; Súmula 524, STF; art. 8º, n. 4, do Decreto 678/92);
Jurisdicionalidade – as penas só podem ser aplicadas por um juiz criminal legalmente investido, observado o devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, CF);
inderrogabilidade – a pena uma vez imposta, deve ser executada, salvo as exceções legais (p. ex., perdão judicial). Art. 105, LEP; Súmulas 716 e 717, STF.
2. DAS PENAS EM ESPÉCIE
Critério dualista alternativo (reforma de 84). Pena – culpabilidade; medida de segurança – periculosidade.
Privativas de liberdade – reclusão, detenção (art. 33, CP) e prisão simples (contravenções penais);
Restritivas de direitos (art. 43, I a VI, CP):
prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;