Pablo Stolze, Direito Civil IV, CONTRATOS, Tomo 2. Carlos Roberto Gonalves, Curso de Direito Civil Brasileiro, Contratos e atos unilaterais, Vol.03 CONCEITO (art.757, CC) O incremento tecnolgico e a banalizao cotidiana de situaes de risco deram ao seguro uma enorme importncia, e tal a necessidade desse instituto que hoje, tornou-se difundido o seguro legal obrigatrio de automveis (DPVAT), sem mencionar a existncia de um verdadeiro direito securitrio regulador de certas relaes travadas no mbito da Previdncia social. Conceitualmente o negcio jurdico por meio do qual, mediante o pagamento de um prmio, o segurado, visando a tutelar interesse legtimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumao de riscos predeterminados. Aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prmio, a garantir interesse legtimo da outra, intitulada segurado, relativo pessoa ou coisa, contra riscos pr-determinados. Visa o contrato de seguro, acautelar o interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenizao cujos critrios de mensurao so previamente estabelecidos pelas prprias partes. O pleno conhecimento das regras codificadas permite uma viso abrangente do tema, mas nunca exaustiva, uma vez que h uma enorme gama de seguros regidos por leis prprias, o que reconhecido pelo prprio diploma civil, conforme disciplinado no art.777 do CC-02. A estrutura fundamental do contrato de seguro, ns estudaremos aqui e reside atualmente no Cdigo Civil de 2002, ficando reservado legislao extravagante o trato de mincias e detalhes incidentes sobre a matria. PRINCPIOS REGULADORES Mesmo reconhecendo que o contrato de seguro se instrumentaliza, na esmagadora maioria das vezes, como um contrato de adeso, uma importante observao urge ser feita. Dois princpios fundamentais regem o contrato de seguro o princpio do mutualismo e o principio da boa-f. A boa-f, reclamada nos contratos em