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Leia
art. 5º, inc. LXIX e LXX da C. F/88.
Lei nº 1.533, 31.12.51
Lei nº 5.021, 9.6.66
Lei nº 9.494, 10.9.9
Requer-se, ainda, como pedidos mediatos:
a) O recebimento da exordial e o seu devido processamento de rito sumário especial.
b) A juntada dos documentos anexos.
c) A notificação da autoridade coatora, para que conheça do conteúdo desta e, querendo, preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias, segundo o art. 7º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança.
d) Apesar de restar indubitável a presença de direito líquido e certo da impetrante, requer-se a produção de todas as provas, caso sejam necessárias (o que não se acredita), legais ou moralmente legítimas, segundo o art. 332 do CPC.
e) A suspensão do ato que dera causa ao presente instrumento, dada a relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos demonstrados, caso o ato impugnado possa macular a eficácia da medida de segurança se deferida, nos termos do art.7º, inciso II da Lei nº 1.533/51.
f) Em remate, repisa-se o pedido de concessão da medida liminar de segurança, inaudita altera pares, dada a presença inquestionável do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exposto cabalmente acima.
Discricionaridade do juiz - Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la ."
g) A procedência da presente ação, com a concessão definitiva de segurança, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo-se a ilegalidade da Portaria 185/99 do IAP face estar em desacordo com a Lei Federal 6.938/81 e a Resolução do CONAMA nº 001/90, tendo como analogia do Decreto Municipal nº 401