É possivel antecipar de oficio a tutela jurisdicional no processo do trabalho
Oportuno, antes de qualquer aprofundamento a respeito do tema, apresentar o conceito, requisitos e demais informações acerca da tutela antecipada. De um modo mais simplista a antecipação da tutela nada mais é do que a possibilidade de o juiz antecipar a solução pretendida pelo autor na inicial proposta, em decisão que se aproxima, em muito, à definitiva prolatada após regular processamento do processo. A concessão da tutela antecipada por parte do juiz depende do preenchimento de certos requisitos presentes no art. 273, do CPC, quais sejam: a) prova inequívoca, que seria senão a prova certa, segura, que nenhuma margem daria a erro, a engano; b) verossimilhança na alegação, que significa que o juiz deve convencer-se de que a alegação da parte é verdadeira, para conceder a tutela, tanto no que diz respeito ao direito material quanto à existência do perigo de dano passível de irreparabilidade, e também, quando for o caso, quanto à configuração do abuso dos atos de defesa e de protelação por parte do réu; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, pode se configurar quando o réu apresenta resistência totalmente infundada à pretensão do autor, ou contra direito expresso, e, ainda, quando emprega meios ilícitos ou escusos para forjar sua defesa. No Processo Civil é expresso que a antecipação dos efeitos de um pedido do autor em sua exordial necessita de seu requerimento, como bem salienta o art. 273 do Código de Processo Civil. Ocorre que em sede trabalhista os princípios que a regem, tais como o inquisitório,