Ética na Advocacia

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A imunidade judiciária do advogado é aquela semelhante a dos parlamentares, os quais não respondem criminalmente por seus atos e manifestações que tenham relação com o exercício da profissão.
É importante salientar desde já, que tal imunidade não constitui em um privilégio para o advogado ou para os integrantes de sua categoria. A proteção da qual aqui se fala, nos seus fundamentos, é para os seus clientes. Ou então, da mesma forma, é uma ferramenta jurídica que fornece ao advogado prerrogativas indispensáveis ao pleno exercício de suas funções, para que assim, o seu cliente possa usufruir de todos os seus direitos de defesa e dos que porventura está pleiteando. É portanto, uma garantia social.
Tendo em vista a importância para a sociedade de tal garantia, o legislador achou por bem já incluí-la na própria Constituição Federal, no capítulo que trata das “Funções Essenciais à Justiça” - seção III : “Da Advocacia e da Defensoria Pública”, art. 133:

“ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos, e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Não podemos esquecer do texto do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ora, sem a inviolabilidade do advogado, talvez não esteja assegurada a ampla defesa com seus meios e recursos, para a garantia de direitos, como está enunciado no inciso acima. Em outras palavras, também o disse o mestre Ruy de Azevedo Sodré:
“A imunidade ou a inviolabilidade tem sua razão de ser na necessidade de fortalecer o instituto da ampla defesa.”

Do que vem expresso no art. 133, CF, podemos fazer algumas considerações:
1ª) Sem advogado não se faz justiça, pois como está no texto, para a administração da justiça, o advogado é peça indispensável;
2ª) O advogado é inviolável por atos e

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