PRÁTICA SIMULADA III - AULA 7
JOSÉ ALVES, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na __, neste ato representado por seu advogado, que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE,
com fulcro no art. 5º, LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelas razões de fato e de direito que passa expor.
I – DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente.
No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.
II – DO DIREITO
Trata-se de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado.
Em primeiro lugar, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A violação à norma é evidente, pois para que ocorra a subsunção do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal fora ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é inquestionavelmente nula, por derivar de prova ilícita, portanto contrária ao princípio do nemo tenetur se detegere,