IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo: nº 010/1.10.000491-1
Impugnante: BANRISUL S.A
Impugnado: André Lacan
Banrisul S.A já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por meio de seus procuradores constituídos, apresentar IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 475 – L, V do Código de Processo Civil. A sentença proferida condenou o Impugnante ao pagamento de indenização, a titulo de danos morais, em favor do impugnado, no montante de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), valor atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso – 13/07/2010.
Ocorre Excelência, que se evidencia o excesso de execução, uma vez que, os cálculos apresentados pela parte contrária indicam como devido o montante de R$ 21.436,79, valor controverso ao cálculo ora juntado, que indica o montante de R$ 19.300,60, como devido.
Evidencia-se ainda, a presença de juros compostos no cálculo apresentado pela parte contrária, o que caracteriza o excesso de execução.
CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO:
Atualização de dívida de R$10.000,00 de 13-Julho-2010 para 01-Outubro-2014:
Valor original: R$10.000,00
Índice de atualização: IGP-M - Índ. geral de preços do mercado (01-06-1989 a 31-10-2014)
Taxa de juros: 1,000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice IGP-M : R$12.814,71
Valor com juros de 1,000% ao mês: R$19.300,60
Valor da dívida em 01-Outubro-2014: R$19.300,60
Memória de Cálculo
Variação do índice IGP-M entre 13-Julho-2010 e 01-Outubro-2014
Em percentual: 28,1471 %
Em fator de multiplicação: 1,281471
Observações sobre a variação do índice:
IGP-M é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Julho-2010 = 0,15%; Agosto-2010 = 0,77%; Setembro-2010 = 1,15%; Outubro-2010 = 1,01%; Novembro-2010