Impugnação sentença
Constrição de ativos financeiros e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Necessário certa precaução no tocante à questão da impugnação ao cumprimento de sentença, quando a mesma decorre de constrição judicial de ativos financeiros. É que existem regras processuais que impõem diretrizes para que o executado, tempestivamente, oferte sua defesa.
É consabido que os ativos financeiros figuram primeiramente na gradação legal de bens para fins de penhora. (CPC, art. 655, inc. I). Daí que, preferencialmente, sobretudo face aos princípios norteadores da celeridade processual na persecução do crédito, o bloqueio de valores em conta corrente, via Sistema Bacen-Jud, tem sido bastante eficaz e utilizado. (CPC, art. 655-A, caput)
Não obstante, é comum encontrarmos, no plano processual, certo equívoco acerca da utilização da penhora online e bloqueio online. E esta diferença é essencial para fins de defesa do executado.
Não raro o executado, ao verificar o bloqueio de conta corrente, apresenta a impugnação ao cumprimento de sentença, na certeza de que os requisitos da promoção da defesa estão satisfeitos. Engana-se.
Como anteriormente afirmado, a Lei n. 11.382/06 alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equivalendo-se a dinheiro em espécie (art. 655, I), sendo admitida também a indisponibilidade de ativos por meio eletrônico (art. 655-A). A penhora, de outro norte, pode ser instrumentalizada mediante auto (art. 664 do CPC) ou termo nos autos (art. 657 do CPC).
Na hipótese em estudo, bloqueio de conta corrente, o que existe é tão somente a indisponibilidade de ativos financeiros, os quais não se confundem com a penhora, a qual deve ser instrumentalizada mediante a lavratura de auto ou termo.
Note-se que, conforme o § 1º do art. 475-J do CPC, o prazo de impugnação inicia-se com a intimação do