Ética, moral e direito
Miguel Reale
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
Cap. V: DIREITO E MORAL
A Teoria do Mínimo Ético A teoria do “mínimo ético” consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. A moral, em regra, dizem os adeptos dessa doutrina, é cumprida de maneira espontânea, mas como as vilações são invevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensável à paz social. Assim sendo, o Direito não é algo de diverso da Moral, mas é uma parte desta, armada de garantias específicas. A teoria do “mínimo ético” pode ser reproduzida através da imagem de dois círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o círculo menor o do Direito. Haveria, portanto, um campo de ação comum a ambos, sendo o Direito envolvido pela Moral. Poderíamos dizer, de acordo com essa imagem, que “tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico”.
Do Cumprimento das Regras Sociais Se analisarmos os fatos que se passam em geral na sociedade ou os que nos cercam em nossa vida cotidiana, verificamos que regras socias há que cumprimos de maneira espontânea. Outras regras existem, todavia, que os homens só cumprem em determinadas ocasiões, porque a tal são coagidos. Há pois uma distinção a fazer-se quanto ao cumprimento espontâneo e o obrigatório ou forçado das regras sociais. A qual dessas categorias pertencerá a Moral? Podemos dizer que a Moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou da coação. Ninguém pode ser bom pela violência. A Moral é imcompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação, mesmo quando a força se manifesta