Ètica e deontologia
Cada grupo profissional impõe aos seus membros uma regulamentação deontológica elaborada e sancionada por si, com vista à ética, à moralidade, prestigio e produtividade. Aos TOC, uma das formas de sancionar certos atos que vão contra estas normas de ética e deontologia, é cancelando ou suspendendo a sua inscrição na Ordem. Estes cancelamentos ou suspensões podem ter caráter voluntário, oficioso ou compulsivo.
Este incorre numa suspensão compulsiva por força do n.º 1 do artigo 21º quando lhe é aplicada a pena de suspensão e que será aplicada aos TOC se violarem as situações do n.º 4 do artigo 66º.
Está disposto no artigo 21º n.º2 al. a) que é cancelada compulsivamente a inscrição do TOC caso não preencha as condições presentes no nº1 do artigo 15º. É aplicada a pena de expulsão quando se encontre numa das situações referidas no nº5 do artigo 66º.
À suspensão ou cancelamento compulsivo o nº 3 do artigo 21º que remete para o artigo 19º implica não invocar a titulo profissional e de exercer as correspondentes funções devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos identificativos.
Ainda estão ao dispor do TOC os mecanismos da suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição de membro caso este queira accioná-los (artigo 19º).
Por decisão judicial sem recurso, é suspenso oficiosamente a inscrição da OTOC pelo periodo do impedimento e cancelado oficiosamente quando a OTOC tiver conhecimento do seu falecimento (artigo 20º).
Caso Prático 1
O autor concluiu o 12.º ano na Escola Secundária Emídio Navarro na área de Contabilidade e Economia e inscreveu-se no Instituto Politécnico de Viseu, no curso de Contabilidade e Administração.
Em 1 de Setembro de 1998, o Autor requereu a inscrição como Técnico Oficial de Contas e tal pedido de inscrição foi-lhe deferido, tendo-lhe sido atribuída a Inscrição naquela Associação com o n.º 1234. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas participou criminalmente contra o Autor pelo