P PREVENTIVA
Apenso ao Protocolo nº XXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXX, por seu advogado constituído, com endereço profissional na XXXXXXXXXXXXX, onde recebe as intimações de estilo, vem à douta presença de Vossa Excelência requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal (CF) e artigos 316 e 319 do Código Penal (CP), conforme fatos e fundamentos a seguir delineados
I – DOS FATOS
Aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de 2015, o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º, II do CPB).
Em depoimento, a testemunha JASL, namorada de LFAS, relatou que se dirigiu ao local onde este se encontrava e, que ao chegar, o celular já estava em poder do namorado. Por sua vez, LFAS declarou que a arma supostamente utilizada para a prática do crime foi encontrada pelos militares em uma das casas pelas quais BBC teria passado enquanto fugia.
Em 25 de fevereiro de 2015, foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante do requerente pelo MM. Juiz de Direito, bem como, convertida a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva.
II – DO DIREITO
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes no caso em tela, conforme se verá adiante.
O Código de Processo Penal, relativamente à prisão preventiva, dispõe o seguinte:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Sobre a primeira parte do dispositivo, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, esclarece que (pág. 670):
“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem