O supremo Tribunal Federal e a imunidade eletrônica
Há, no entanto, bons auspícios, pois, recentemente, o STF admitiu a repercussão geral da questão, isto é, que a matéria tratada representa um interesse geral que ultrapassa os limites do interesse individual das partes envolvidas. Tal fato ocorreu no Recurso Extraordinário 330.817, interposto pela Fazenda do Rio de Janeiro contra a Editora Elfez, que propugnava a imunidade tributária da Enciclopédia Jurídica Soibelman em versão eletrônica. Dessa forma decidir-se-á, portanto, se o livro eletrônico tem também direito a tal imunidade.
A causa tem suscitado a atenção do meio jurídico, principalmente dos tributaristas. E não é para menos, diante do imenso potencial do mercado de livros eletrônicos, com ênfase em e-readers, bastando observar a crescente venda de tablets no país. Como exemplo, basta lembrar que, segundo o relatório anual do BookStats, realizado para a Associação de Editores Americanos, os livros eletrônicos já representam 20% do faturamento editorial, com a impressionante cifra de três bilhões de dólares.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendera favoravelmente à imunidade, o que originou o mencionado recurso. Mas mediante decisão monocrática (individual) do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal deu razão à Fazenda. A questão, contudo, ganhou renovado alento a partir de novo recurso interposto pela Editora, inclusive juntando na ação publicações em jornais sobre o caso, o que comprovava a percepção da importância da questão pela imprensa, que para ela atinou