O sigilo profissional no Direito
O sigilo profissional faz parte dos valores éticos que devem ser seguidos por todos os profissionais, independente de sua área de atuação. Ele nada mais é do que aquela informação que o profissional recebe de seu cliente em virtude da função ou por causa da função que exerce.
Acerca disso, Leite (2012, p.7) diz que
sigilo profissional diz respeito ao segredo cujo domínio de divulgação deve ser restrito a um cliente, uma organização ou um grupo, sobre o qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade.
Assim definido, o sigilo significa manter sob proteção as informações e fatos conhecidos por meio da relação profissional em que estão implicadas a confiabilidade e a exposição da intimidade do usuário.
Diz-se que o sigilo profissional vai até o limite da transgressão de uma lei, ou seja, o profissional deve guardar todas as informações a que tiver acesso, ou vir a tomar conhecimento, em razão de sua atividade profissional. Contudo, somente deve-se resguardar aquelas informações que não são criminosas, sob pena de ser enquadrado em algum crime contra a sociedade.
A obrigação do profissional de manter segredo quanto às informações de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções ampara-se na preservação da intimidade do cliente, e sua infração constitui ato ilícito, tipificada no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 154, assim descrito:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O conceito de sigilo profissional tem evoluído ao longo dos tempos. Durante o período Hipocrático, não era considerado como um direito do paciente, mas antes um dever do médico, no entanto, estava sujeito a um processo de "blindagem" forte, pois se equiparava ao segredo da confissão.
Neste sentido, Santiago (ano e p. 2) valida