O rol do art. 649 do cpc
O rol do art. 649 do CPC apresenta amplo elenco de bens que não se sujeitam de forma alguma a execução, porque são impenhoráveis. Essa exclusão absoluta da execução é que dá a ideia de impenhorabilidade absoluta. Ainda que não haja outros bens do devedor passíveis de serem arrecadados pela execução, os bens apontados na regra estão a salvo da responsabilidade patrimonial. De acordo com o art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis : “I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertencentes de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3.º deste artigo; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para a aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social; X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. A impenhorabilidade não é oponível à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (art. 649, § 1.º, do CPC). Identicamente, para o pagamento de pensão alimentícia, a impenhorabilidade